A onda das fake news também chegou na cerveja que vai estar no seu copo. Ou melhor, nas redes sociais de muitas pessoas que estão interessadas no mercado da cerveja artesanal do Brasil. A publicação feita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (MAPA), no Diário Oficial da União na terça-feira 09 de Julho, com o decreto 9.902/2019, que trouxe mudanças em relação à produção de cerveja no país causou muito burburinho durante toda a semana passada. As dúvidas são geradas pela falta de interpretação, mas, essa mudança na legislação, já estava sendo estudada há três anos, e está sendo comemorada pelo setor da Cerveja Artesanal. Por isso, esse artigo de hoje é para esclarecer o que mudou com esse decreto.
A Lei sobre bebidas no Brasil é antiga, datada de Novembro/1972. Mas, já foi revogada pela Lei Nº 8.918, de 14 de Julho de 1994. Depois dessa Lei, a mais recente alteração, era o decreto Nº 6.871 de Junho/2009 que regulamenta a Lei de 1994. Assim, a partir desse novo decreto Nº 9.902/2019, que altera o anexo de 2009, a cerveja passa a ter uma definição apenas pelo artigo 36 da Lei de 2009, que diz:
(Art. 36. Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro.)
Foi justamente a parte onde diz que uma parte de cevada ou o extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro, sem especificar quantidade. O texto anterior trazia a especificação de até 45% para adjuntos. Sabe-se que algumas cervejarias mainstream utilizam adjuntos, que são os chamados cereais não maltados, reduzindo assim a quantidade de malte de cevada que vai na cerveja para baratear os custos de produção. Um dos adjuntos mais utilizados é o milho. Por isso, muitas vezes o termo cerveja de milho é utilizado em rodas de conversas. Porém, o MAPA, especificou que mesmo sem a descrição da quantidade, essa porcentagem de 45% continua valendo segundo a Instrução Normativa nº 54 de Novembro/2001.
A verdade é que o novo decreto estava sendo formulado pelo Casa Civil há três anos e estava sendo acompanhado de perto pelo setores e associações que trabalham em prol da cerveja artesanal brasileira. A mudança, facilita a padronização e o controle da produção das cervejas no país. Tornando a legislação brasileira atualizada em relação às regras internacionais sobre a produção de cerveja. A mudança mais significativa, é a permissão para utilizar na receita de cerveja, matérias-primas de origem animal, por exemplo, o mel ou o leite. Para fazer uso de insumos de origem animal na cerveja, a bebida deveria ser classificada como “bebida alcoólica mista”. Algo que anteriormente estava proibido, e agora poderá trazer ainda mais possibilidades de criação para cervejeiros de Norte a Sul do Brasil.
Em nota, o Presidente da Associação Brasileira de Cerveja Artesanal (Abracerva), Carlo Lapolli, afirma que essa mudança era uma discussão antiga do movimento cervejeiro, e que a partir dessas normas, a cerveja artesanal só tem a ganhar em inovação e mais qualidade. Lapolli ainda comenta outra questão importante sobre esse decreto, é que libera o MAPA, para editar uma nova Instrução Normativa (IN), visando a padronização das questões de rotulagem, simplificando assim, o registro de novos produtos. Porém, ainda é necessário que o MAPA faça essa regulamentação, que inclusive já passou por consulta e audiência pública, e será encaminhada em breve para publicação, segundo o que diz a nota da Abracerva de acordo com as informações de Carlos Müller, que é o Coordenador Geral de Vinhos e Bebidas do MAPA.
Voltando para a fake news, Carlos Müller inclusive gravou um vídeo que foi postado no canal do Ministério da Agricultura, um dia depois da publicação do decreto 9.902/2019, que você pode conferir clicando aqui.
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